B · Superendividamento e Dívidas
Advogado de superendividamento e dívidas bancárias em Minas Gerais
Quando as parcelas consomem a renda necessária para viver, a lei oferece um caminho próprio: reunir as dívidas e reorganizá-las em um plano de pagamento possível.
Visão geral
Superendividamento e Dívidas na prática
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor regras de prevenção e tratamento do superendividamento. Ela define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial (CDC, art. 54-A).
O procedimento de repactuação (CDC, arts. 104-A a 104-C) começa com uma audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Se não houver acordo com algum credor, o processo pode seguir para a fase judicial, em que o juiz pode estabelecer um plano compulsório. Ficam fora do procedimento, entre outras, as dívidas de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
Nem toda situação de dívida exige o procedimento de superendividamento. Em muitos casos, a solução passa por uma renegociação bem estruturada, pela discussão de descontos excessivos em conta, pela defesa em ações de cobrança ou pela retirada de uma negativação indevida. O primeiro trabalho é organizar o quadro completo: credores, valores, garantias, renda e despesas essenciais.
Para quem
- Pessoas com várias dívidas de cartão, empréstimo e cheque especial ao mesmo tempo
- Aposentados e servidores com a renda comprometida por descontos
- Quem recebeu proposta de acordo e não sabe se ela é sustentável
- Clientes demandados judicialmente pelo banco em ação de cobrança ou monitória
- Quem teve o nome negativado por dívida inexistente, paga ou prescrita
Temas desta frente
5 temas com página própria
- B.01
Superendividamento e repactuação
A Lei do Superendividamento permite reunir todos os credores em um único procedimento e reorganizar as dívidas em um plano que preserve o mínimo para viver.
- B.02
Renegociação de dívidas bancárias
Um acordo só resolve a dívida se puder ser cumprido. E uma confissão de dívida mal negociada pode criar um problema maior do que o original.
- B.03
Descontos excessivos em conta
Quando o salário cai e o banco retém quase tudo para cobrir parcelas, a pergunta é: esse débito estava autorizado, e essa autorização ainda vale?
- B.04
Defesa em cobrança e monitória
Ser citado em uma ação do banco não significa que o valor cobrado está correto. Mas o prazo para se defender é curto, e a inércia custa caro.
- B.05
Negativação indevida
Um registro indevido nos cadastros de inadimplentes bloqueia crédito, compras e oportunidades. A lei garante a retirada e, em muitos casos, a reparação.
Questões práticas
Perguntas frequentes
O que é o mínimo existencial?
É a parcela da renda que deve ser preservada para despesas básicas de sobrevivência, como moradia, alimentação, saúde e transporte. O valor de referência foi fixado por decreto federal (Decreto 11.150/2022, com alterações posteriores), mas a sua aplicação ao caso concreto é discutida nos tribunais, que consideram a realidade de cada família.
Quais dívidas podem entrar na repactuação?
Em regra, dívidas de consumo como cartão de crédito, empréstimo pessoal, cheque especial, crediário e contas de consumo. Ficam excluídas dívidas contraídas com fraude ou má-fé, de produtos e serviços de luxo, de contratos com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (CDC, art. 104-A, § 1º).
Vou ficar sem crédito se pedir a repactuação?
A lei prevê que o plano homologado pode condicionar o consumidor a se abster de condutas que agravem a situação de endividamento durante o cumprimento. O pedido não pode ser repetido antes de dois anos da liquidação do plano anterior. Essas consequências devem ser avaliadas antes de iniciar o procedimento.
Contato
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